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Seção 203 da Ata de Imigração Subparágrafo (C) - Imigrantes de Diversidade 

Subparágrafo (C) foi modificado por Sec. 212 (b) da Ata de Correções Técnicas de Imigração e de Nacionalidade de 1994 (Pub. L. 103-416. 108. Stat. 4314, Out. 25, 1994) .

(1) Em geral. Exceto o previsto no parágrafo (2), cada ano fiscal serão fornecidos os vistos aos estrangeiros sujeitos ao nível mundial especificado em seção 201 (e) para imigrantes de diversidade de maneira seguinte:

(A) Determinação de imigração prioritária. - O Procurador Geral determinará para os últimos 5 anos fiscais dos quais haja dados disponíveis o número total de estrangeiros nativos de cada país estrangeiro aos quais (i) foi concedido um estatuto legal de residência permanente (outro que conforme essa subseção) e (ii) que foram sujeitos às limitações numéricas da seção 201 (a) (outro que conforme o parágrafo (3) da mesma) ou aos quais foi concedido um estatuto legal de residência permanente como aos familiares próximos ou outros estrangeiros descritos na seção 201 (b) (2) .

(B) Identificação das regiões e países de alta e baixa admissão. -- O Procurador Geral

(i) identificará:
(I) cada região (denominada neste parágrafo "região de alta admissão") para a qual o total de números está determinado no subparágrafo (a) para os países na região superior a 1/6 do total de todos tais números e
(II) cada outra região (denominada neste parágrafo "região de baixa admissão") e
(ii) identificará
(I) cada país estrangeiro para o qual o número determinado no subparágrafo (A) excede 50.000 (denominado neste parágrafo "país de alta admissão") e;
(II) cada outro país estrangeiro (denominado neste parágrafo "país de baixa admissão") .

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(C) Determinação de porcentagem de imigração mundial relacionada com as regiões de alta admissão. O Procurador Geral determinará a porcentagem do total de números determinados no subparágrafo (A) correspondente aos números para os países estrangeiros nas regiões de alta admissão.

(D) Determinação de populações regionais excluindo os países de alta admissão e proporções populacionais entre as regiões de baixa e alta admissão. O Procurador Geral as determinará:

(i) baseando-se em estimações disponíveis para cada região, a população total de cada região não incluindo a população de qualquer país de alta admissão;

(ii) para cada região de baixa admissão, a proporção da população da região determinada na cláusula (i) relativamente ao total das populações determinadas na mesma cláusula para todas as regiões de baixa admissão; e

(iii) para cada região de alta admissão, a proporção da população da região determinada na cláusula (i) relativamente ao total das populações determinadas na mesma cláusula para todas as regiões de alta admissão.

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(E) Distribuição de vistos -

(i) Os nativos dos países de alta admissão não podem obter vistos. -A porcentagem de vistos disponíveis conforme este parágrafo para os nativos de um país de alta admissão será 0.
(ii) Para os países de baixa admissão nas regiões de baixa admissão. -Sujeito às cláusulas (iv)
(v), a porcentagem de vistos disponíveis conforme este parágrafo para os nativos (além dos nativos de países de alta admissão) na região de baixa admissão é produto de -
(I) a porcentagem determinada conforme o subparágrafo (C), e
(II) a proporção da população para esta região determinada conforme o subparágrafo (D) (ii) .
(iii) Para os países de baixa admissão nas regiões de alta admissão. Sujeito às cláusulas (iv) e (v),a porcentagem de vistos disponíveis conforme este parágrafo para os nativos (além dos nativos de países de alta admissão) na região de alta admissão é produto de -
(I) 100% menos a porcentagem determinada conforme o subparágrafo (C), e
(II) a proporção da população para esta região determinada conforme o subparágrafo (D) (iii) .
(iv) Redistribuição dos números de vistos não utilizados. - Se o Secretário do Estado julgar que o número de vistos de imigrante a serem concedidos aos nativos de qualquer região para o ano fiscal conforme este parágrafo é inferior ao número de vistos de imigrante disponíveis para tais nativos conforme este parágrafo para o ano fiscal, sujeito à cláusula (v), o excesso de números de visto será disponível para os nativos (além dos nativos de países de alta admissão) de outras regiões em proporção à porcentagem especificada de outra maneira em cláusulas (ii) e (iii) .
(v) Limitação em vistos para os nativos de um único país estrangeiro. - A porcentagem de vistos disponíveis conforme este parágrafo aos nativos de um único país estrangeiro para qualquer ano fiscal não excederá 7 por cento (%) .

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(F) Região definida. -

Só com fim de administrar o programa de diversidade conforme esta subseção, a Irlanda do Norte será considerada como um país estrangeiro separado, cada colônia ou outro componente ou área dependente do país estrangeiro será considerado como uma parte do país estrangeiro, e as áreas descritas em cada uma das cláusulas seguintes serão consideradas como uma região separada:

  • (i) Ásia
  • (ii) África
  • (iii) Europa
  • (iv) América do Norte (outro que México)
  • (v) Oceânia
  • (vi) América do Sul, México, América Central e Caraíbas

(2) Requisito de educação e de experiência profissional. -Um estrangeiro não é elegível para o visto conforme esta subseção, a menos que:

(A) tenha pelo menos instrução escolar secundária ou equivalente, ou

(B) tenha, dentro de 5 anos precedentes à data de requerimento de visto conforme esta subseção, pelo menos 2 anos de experiência profissional, em algum tipo de trabalho que necessite pelo menos 2 anos de treinamento ou experiência.

(3) Manutenção de informações. -O Secretário do Estado manterá a informação sobre a idade, ocupação, nível de educação e o requerimento de inscrição na Loteria dos Estados Unidos.

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